Empresas do Simples Nacional que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica podem ter recolhido PIS e COFINS além do devido. A lei prevê caminhos para a regularização dessa situação, sempre condicionados à análise individualizada de cada caso.
No regime monofásico, a indústria ou o importador recolhem PIS e COFINS de forma concentrada, com alíquotas majoradas, sobre toda a cadeia produtiva.
Isso significa que distribuidores e varejistas, em tese, não devem pagar PIS e COFINS sobre a receita de revenda desses produtos, pois o tributo já foi integralmente recolhido na etapa anterior.
No entanto, o sistema do Simples Nacional, por padrão, calcula o DAS aplicando os percentuais de PIS e COFINS sobre toda a receita bruta — inclusive sobre produtos monofásicos. Quando a empresa não segrega corretamente essas receitas, paga tributo em duplicidade.
A Lei Complementar 123/2006 garante o direito à segregação dessas receitas e, consequentemente, à exclusão de PIS e COFINS da base de cálculo.
A legislação permite a revisão dos últimos 60 meses (cinco anos) de recolhimento, dentro do prazo prescricional. O procedimento é integralmente administrativo, realizado por meio de retificação do PGDAS-D e solicitação de restituição via PER/DCOMP junto à Receita Federal. A existência e o valor de eventuais créditos dependem das particularidades de cada empresa.
O regime monofásico e seus efeitos sobre o Simples Nacional estão expressamente disciplinados em lei e reconhecidos pela Receita Federal em soluções de consulta vinculantes.
Empresas do Simples Nacional em São José dos Campos e região do Vale do Paraíba que comercializam produtos enquadrados nos seguintes segmentos podem estar sujeitas à tributação monofásica. A verificação de créditos exige análise fiscal individualizada.
Medicamentos, produtos de higiene pessoal e itens farmacêuticos sujeitos à tributação concentrada.
Gasolina, diesel, etanol e derivados de petróleo com PIS/COFINS recolhido na refinaria ou distribuidora.
Peças e componentes automotivos classificados em NCMs específicos do regime monofásico.
Cervejas, refrigerantes, águas minerais e demais bebidas frias sujeitas à tributação concentrada.
Produtos de beleza, perfumes e cosméticos com NCMs enquadrados no regime monofásico.
Itens específicos do segmento de construção civil com tributação concentrada na indústria.
Quando a análise fiscal identifica o pagamento indevido, o procedimento de regularização é integralmente administrativo — sem necessidade de ação judicial. As etapas abaixo descrevem o fluxo típico, sempre condicionado ao resultado do diagnóstico inicial.
Análise detalhada das notas fiscais de entrada e saída, classificação dos produtos por NCM e verificação do enquadramento no regime monofásico. É esta etapa que determina se há ou não direito à restituição.
Caso o diagnóstico confirme o enquadramento, realiza-se o levantamento dos valores potencialmente pagos a maior nos últimos 60 meses, com cálculo individualizado por competência e produto.
Correção das declarações mensais do Simples Nacional, segregando corretamente as receitas de produtos monofásicos para exclusão dos percentuais de PIS e COFINS.
Formalização do pedido junto à Receita Federal por meio do PER/DCOMP eletrônico, via e-CAC, para restituição ou compensação dos valores apurados.
O tratamento tributário das receitas monofásicas no Simples Nacional está expressamente disciplinado na Lei Complementar 123/2006 e reconhecido pela Receita Federal por meio de soluções de consulta vinculantes. Trata-se de matéria com fundamentação normativa consolidada.
Advogado formado pela Universidade de São Paulo (USP), com atuação em direito empresarial, bancário e tributário. Alia formação jurídica a experiência no setor financeiro, oferecendo assessoria com visão integrada entre direito e finanças corporativas.
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